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As atribuições do Conselho Fiscal são constantes do Art. 44 da Lei Complementar 169/2022:

§1º O Conselho Fiscal elaborará seu regimento interno, homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§3º Compete ao Conselho Fiscal, o exame dos atos de gestão, emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
a) balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
b) demonstrativo de aplicações financeiras e seu desempenho;
c) fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso;
d) balanço geral;
e) quaisquer irregularidades de gestão que tiver conhecimento.
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á até 02 (duas) vezes por mês, ou extraordinariamente, se for convocado pelo Presidente da Diretoria ou do Conselho Administrativo.
§ 5º O Conselho Fiscal emitirá seu parecer dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
§ 6º As irregularidades apuradas serão comunicadas de imediato ao Conselho Administrativo, bem como ao Chefe do Poder Executivo, para providências.
§ 7º Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de gestores ou conselheiros, deverá também ser encaminhadas cópias ao Ministério Público.
§ 8º É obrigatória a elaboração de relatório de prestação de contas dos atos de gestão do Conselho Fiscal ao final de cada mandato.